sábado, 21 de maio de 2016

Os limites da autoridade

Paulo Werneck


Escher: Fita de Möbius 2
Fonte: http://www.mcescher.com

Muitos se perguntam qual o limite da autoridade dos agentes públicos, notadamente dos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil. É uma questão deveras importante, pois de sua solução depende, por um lado, a possibilidade de efetivo exercício da fiscalização tributária e aduaneira, e por outro lado, a liberdade das pessoas e empresas em busca de seus próprios objetivos dentro da lei.

A importação de um amortecedor contrafeito, não apenas oferece risco à segurança do veículo em que for instalado, as seus passageiros e às pessoas e coisas que estiverem em seu trajeto, mas também comprometem a boa imagem - e os lucros - da empresa cuja marca foi falsificada, além de propiciar concorrência desleal do revendedor do produto contrafeito com os demais vendedores de produtos autênticos de todas as marcas, bem como sonegar tributos que poderiam ser investidos na educação, na saúde, até na equipe que socorrerá o usuário do tal amortecedor em caso de acidente.

Por outro lado os excessos da fiscalização oneram as mercadorias, diminuem a competitividade das empresas, prejudicando o poder de compra da população e a geração de empregos.

Daí não ser razoável que o indivíduo detentor do cargo de fiscal possa exigir o que lhe der na telha, mas, ao contrário, deve envidar todos os esforços que lhe permitirem impedir os negócios desonestos, ao mesmo tempo evitando ao máximo criar obstáculos para as transações legítimas além do que forem impossível evitar de colocar.

Diz a Constituição em que a administração obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (artigo 37), estabelecendo esta deverá ser fiscalizada quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas (artigo 70).

Adicionalmente o Código Penal define prevaricação como o ato de retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal (artigo 319).

Então se um fiscal exige documentos que adicionalmente aos que estão definidos em uma normativa, poderíamos entender tal ato como prevaricação, por exigir tais documentos contra disposição expressa.

Mas isso, em certos casos, poderia significar a restrição dos poderes da fiscalização, com efeitos nocivos para a sociedade.

Daí podemos nos socorrer nos princípios constitucionais que regem toda a administração pública, inclusive, por óbvio, a atividade do fiscal.

A exigência de tais documentos é necessário para a eficiência de sua ação fiscalizatória, mesmo não previstos na lei?

Se um fiscal tem dúvidas sobre a existência de fato de uma determinada empresa, poderia, por exemplo, solicitar a apresentação de uma conta de luz, método mais eficiente e mais econômico que gastar horas com uma fiscalização externa.

Poderia também exigir alguns documentos que provem que executa algumas operações.
Nem uma dessas exigências, mesmo que numa determinada situação não estejam literalmente previstas em lei, não causam grandes transtornos para o administrado, economizam esforço da administração.

Todavia se o fiscal solicitar todas as notas ficais emitidas por uma empresa grande e com muitos anos de vida, além do trabalho hercúleo que essa solicitação acarreta e o desrespeito ao instituto da prescrição, é de se considerar que o fiscal ou não analisará todas essas notas por falta de tempo, donde a exigência foi onerosa para a empresa e inútil para a fiscalização, ou se dedicará a tal análise por meses ou anos, deixando portanto de fiscalizar muitas outras empresas, ferindo os critérios da impessoalidade e da economicidade.

Concluindo, os fiscais, como todos nós, está submetido a limites estabelecidos pela lei, e, porque não adicionar, ao velho bom senso.

quarta-feira, 26 de agosto de 2015

Consolidações das Instruções Normativas

Foram atualizadas, no sítio Mercadores (www.mercadores.com.br), aba "Legislação Aduaneira", as consolidações das instruções normativas referentes aos seguintes temas:
  • Admissão Temporária
  • Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM)
  • Consulta
  • Despacho Aduaneiro Expresso (Linha Azul)
  • Entreposto Industrial sob Controle Informatizado (RECOF)
  • Exportação Temporária
  • Habilitação e Representação
Com isso todas as consolidações ficam atualizadas até a Instrução Normativa RFB nº 1582, de 17 de agosto de 2015.

terça-feira, 24 de março de 2015

Convite


Prezados,

Estarei ministrando palestra na Associação Comercial do Rio de Janeiro. Os detalhes estão acima.

quarta-feira, 28 de janeiro de 2015

Adquirente pode ser pessoa física?

Paulo Werneck

Leitor pergunta se pessoa física pode importar via trading e se precisa fazer o cadastramento, ou seja, se numa importação por conta e ordem o adquirente da mercadoria pode ser pessoa física, e, caso positivo, se precisa fazer o cadastramento perante a RFB.

A operação de importação por conta e ordem envolve três pessoas: o exportador, o adquirente e o importador por conta e ordem.
O exportador, do ponto de vista brasileiro, pode ser qualquer um. As normas que incidem sobre ele são as vigentes em seu país.

O importador por conta e ordem, quem vai proceder à internalização da mercadoria, a serviço de terceiros, necessariamente deve ser pessoa jurídica, uma vez que o Brasil é refratário a que pessoas físicas exerçam o comércio.

O adquirente é o destinatário da mercadoria importada e quem fornece os recursos necessários à importação.

A Instrução Normativa SRF nº 225, de 18 de outubro de 2002, em sintonia com isso, conceitua importador por conta e ordem de terceiro como sendo a pessoa jurídica que promover, em seu próprio nome, o despacho aduaneiro de importação de mercadoria adquirida por outra.

Outra quem? Outra pessoa jurídica ou outra pessoa qualquer, física ou jurídica?

Não há motivo pelo qual o adquirente tenha de ser pessoa jurídica. Se pessoa física pode importar em certas situações, não deveria ter vedada a possibilidade de contratar terceiro para providenciar a importação, pois em princípio, pela sua necessária falta de experiência, teria mais razão ainda para utilizar tais serviços.

Entretanto, o artigo 3º da IN determina que o importador por conta e ordem deverá indicar o número do CNPJ do adquirente em campo da Declaração de Importação, e, por óbvio, pessoa física não dispõe desse número, sendo cadastrada no CPF.

Resulta que, embora não exista norma que impeça pessoa física ser adquirente de mercadoria e possa contratar terceiro para providenciar os devidos trâmites, despachante ou importador por conta e ordem, na prática a falta de visão do legislador administrativo dificulta tal prática.

A resposta à questão é afirmativa, ou seja, em importação por conta e ordem o adquirente da mercadoria pode ser pessoa física, por falta de vedação, mas a operação não é regulada pela IN 225, que só trata de adquirente pessoa jurídica. Simplesmente o importador registraria no campo de observações da declaração o nome e CPF do adquirente da mercadoria.

Todavia recomendo que isso NÃO seja feito, pois a probabilidade de encontrar resistências por parte da administração aduaneira é praticamente 100%. Vale mais a pena contratar um bom despachante aduaneiro e evitar aborrecimentos.

Consolidações das Instruções Normativas

Foram atualizadas, no sítio Mercadores (www.mercadores.com.br), as consolidações das instruções normativas referentes aos seguintes temas:
  • Bagagem
  • Despacho Aduaneiro de Exportação
  • Despacho Aduaneiro de Importação
  • Operador Econômico Autorizado
  • Ressarcimento, Restituição & Compensação
  • Trânsito Aduaneiro & Lacre
Com isso todas as consolidações ficam atualizadas até a Instrução Normativa RFB nº 1.543, de 22 de janeiro de 2015.