segunda-feira, 7 de maio de 2012

Incoterms versus Valor Aduaneiro

Paulo Werneck

Os Termos Comerciais Internacionais (Incoterms) são uma ferramenta muito útil na negociação de compra e venda entre exportador e importador porque clarificam para ambos as exatas responsabilidades de cada um, pois cada qual pode estudar o significado dos Incoterms em sua própria língua.

Essa segurança é suficiente para incentivar às administrações aduaneiras que solicitem ao importador declarar qual o Incoterm usado na operação, como uma das fontes de informação para a determinação do valor aduaneiro, base de cálculo do imposto de importação.

O valor aduaneiro foi definido pelo artigo VII do GATT (General Agreement on Tariffs and Trade) e pelo Acordo sobre a Implementação do artigo VII do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio 1994 (AVA), como sendo o preço efetivamente pago ou a pagar pelas mercadorias, em uma venda para exportação para o país de importação.

Foi permitido cada país decidir sobre a inclusão ou não, no valor aduaneiro, dos custos do transporte até o país de importação e respectivo seguro, se houver. O Brasil, por exemplo, incluiu esses custos no valor aduaneiro.

Podemos compreender melhor a relação entre os Incoterms e o valor aduaneiro observando alguns exemplos, considerando um país que tenha optado por incluir o transporte e o seguro internacionais.

Incoterm CIF - Custo,Seguro e Frete (porto de destino)

O vendedor deve pagar o frete para transportar as mercadorias até o porto de destino, bem como o seguro. O valor aduaneiro será exatamente o preço das mercadorias conforme a fatura (pago ao vendedor).

FOB - Livre a Bordo (porto de embarque)

O vendedor deve colocar a mercadoria a bordo do navio designado pelo comprador, quem paga o transporte desse porto ao seu país.

O valor aduaneiro será o preço das mercadorias conforme a fatura (pago ao vendedor) acrescido do frete e do seguro (pagos pelo importador ao transportador e segurador).

EXW - Ex Works (local de entrega)

O vendedor entrega as mercadorias em suas instalações. Assim, o comprador tem de pagar todos os custos de transporte e seguro desde esse local até o destino final.

O valor aduaneiro será o preço das mercadorias conforme a fatura (pago ao vendedor) mais os custos (transporte, seguro, armazenagem, etc), arcados pelo comprador (pagos aos diversos prestadores de serviço) para transportar as mercadorias até o seu país (fronteira, porto ou aeroporto), mas não os custos de transporte daí em diante (da fronteira até suas instalações).

domingo, 6 de maio de 2012

ENAEX 2012

Paulo Werneck


Este ano o Encontro Nacional de Comércio Exterior será realizado novamente no Pier 2 do Porto do Rio de Janeiro, em setembro, nos dias 27 e 28.

As inscrições já estão abertas no sítio www.enaex.com.br. Não deixe para depois: reserve a data na sua agenda e faça a inscrição agora. Não há nem o problema de esquecimento: os organizadores mandarão um aviso uma ou duas semanas antes, à escolha do freguês.

segunda-feira, 23 de abril de 2012

Retificação de DI no Canal Verde

Paulo Werneck
Cândido Portinari (1903-1962): O Estivador
Fonte: http://www.portinari.org.br

O importador desembaraça a mercadoria no canal verde, todo feliz que foi tudo ágil e rápido, a retira, leva para o depósito e então, ai, o exportador se equivocou e a carga não confere com a desembaraçada. Que fazer?

Uma situação, mais dramática, decorre da mercadoria não interessar ao importador. Nesse caso o mais adequado costuma ser a devolução da mesma ao exportador, mas, se o erro for só na quantidade, teremos mercadoria a mais ou a menos, o que enseja a retificação da Declaração de Importação após o desembaraço, com o pagamento dos tributos não recolhidos (se o embarque foi a maior) ou o posterior pedido de repetição de indébito, ou seja, de devolução do tributo pago a maior (se o embarque foi a menor).

Essa retificação está prevista no artigo 45, inciso II, da Instrução Normativa SRF nº 680/2006:
Art. 45 A retificação da declaração após o desembaraço aduaneiro, qualquer que tenha sido o canal de conferência aduaneira ou o regime tributário pleiteado, será realizada:
...
II - mediante solicitação do importador, formalizada em processo e instruída com provas de suas alegações e, se for o caso, do pagamento dos tributos, direitos comerciais, acréscimos moratórios e multas, inclusive as relativas a infrações administrativas ao controle das importações, devidos, e do atendimento de eventuais controles específicos sobre a mercadoria, de competência de outros órgãos ou agências da administração pública federal.
Se a retificação implicar na complementação do pagamento do ICMS, a prova do recolhimento do tributo deverá instruir o processo (art. 45, § 1º).

Evidentemente, a discrepância será vista quando da descarga e conferência da mercadoria, de modo que a nota fiscal de entrada deve ser emitida já com a quantidade correta ou corrigida, conforme manda o figurino, se já havia sido emitida, para que o estoque reflita a realiadade.

Quando do pedido de retificação, essa nota deverá ser apresentada, bem como os documentos de transporte, este para verificação da compatibilidade entre os pesos e volumes transportados contra aqueles que o importador alega ter recebido. Documentos emitidos por terceiros, que tenham manuseado ou conferido a mercadoria, no País ou no exterior, também podem ser oferecidos como elemento de convicção. Note-se que a autoridade aduaneira terá que decidir sobre a retificação com base em documentos, pois a conferência físic não mais é possível a (art. 45, §§ 2º e 3º).

O pedido de revisão não é uma panacéia universal. O importador continua sujeito a ser apenado com multas ou perdimento, sendo ressalvadas tão somente as diferenças decorrentes de erro de expedição (art. 45, § 5º).

A norma também recorda que as divergências constatadas entre as mercadorias efetivamente recebidas e as desembaraçadas, deverão ser registradas por esse no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências (art. 45, § 6º).

Segundo a referida normativa (art. 46), o pedido será formulado na unidade da SRF onde foi efetuado o despacho aduaneiro da mercadoria.

Como todo esse trabalho irá ocorrer devido a erros do exportador, o importador poderá exigir as compensações devidas do mesmo, em consonância com o relacionamento comercial dos dois.

Fonte:
Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006. Disciplina o despacho aduaneiro de importação. Publicada em 5 de outubro de 2006. Retificada em 10 de outubro de 2006. Alterada pelas Instruções Normativas SRF nº 702, de 28 de dezembro de 2006 e nº 731, de 3 de abril de 2007; RFB nº 957, de 15 de julho de 2009, nº 982, de 18 de dezembro de 2009, nº 1.021, de 31 de março de 2010 e nº 1.158 de 24 de maio de 2011.

quarta-feira, 4 de abril de 2012

Canais de Conferência Aduaneira

Paulo Werneck

Joan Miró: A esperança do navegante VI 
Fonte: http://www.fundaciomiro-bcn.org

Há poucos anos não haviam os canais de conferência aduaneira, ou seja, teoricamente todas as cargas eram vistoriadas. Teoricamente, pois não havendo fiscais em quantidade suficiente para isso, cada um dava uma olhada por alto nas suas cargas, muitas vezes mal abrindo a porta do conteiner e vendo o que estava na frente.

Eventualmente, por algum motivo - denúncia, faro - o fiscal ampliava a verificação, podendo mandar desovar o contêiner, abrir todas as caixas, etc. O resultado disso era maior risco profissional para o fiscal e maior custo para o importador.

O fiscal poderia ficar em palpos de aranha se por má sorte dele a carga viesse a ser examinada posteriormente, por exemplo em face de um acidente rodoviário, e ficasse constatado que a carga que ele atestou ser uma era outra, o carimbão e a assinatura dele na declaração de importação.

O importador, por seu lado, perdia um tempo precioso, com a carga parada esperando a visita do fiscal, e com os custos da movimentação da carga - tira da pilha, devolve para a pilha.

O advento da parametrização veio encerrar essa fase, dividindo as cargas em três grupos:
  • verde, com desembaraço automatico, sem intervenção do fiscal;
  • amarelo (laranja, na exportação), com conferência documental, ou seja, com o exame apenas da documentação; e
  • vermelho, com conferência tanto documental como física, ou seja, com a obrigação do fiscal designado efetivamente ver a mercadoria.

Com isso teoricamente ganharam todos. Os fiscais, recebendo menos cargas para exame, podem efetivamente examinar as cargas, sem ter de atestar carga não vista por urgência do serviço, e os importadores deixando de ter gastos adicionais em cerca de noventa por cento das cargas.

Os problemas foram transferidos para a parametrização, que deve ter um faro apurado para escolher as cargas que apresentem mais risco de falta de conformidade, caso contrário a economia redundaria em aumento de 900% do contrabando e outros delitos aduaneiros, mantendo-se a atividade ilícita no mesmo patamar, hipótese muito conservadora, pois a maior facilidade incentiva a malandragem a operar em maior escala.

Desde a entrada em funcionamento da canalização temos visto então um esforço contínuo da fiscalização, com erros e acertos, para melhorar o processo, ou seja, aumentar os acertos e o risco dos fraudadores em verem suas cargas selecionadas.

quinta-feira, 22 de março de 2012

Matriz, Filial, Estabelecimento

Paulo Werneck


Mesmo dentro do País, a correta percepção dos conceitos de matriz, filial, empresa e estabelecimento é necessária para o correto pagamento de tributos, e não só. Se agregamos a isso as fronteiras, torna-se ainda mais importante termos claros esses conceitos.

Empresa é o conceito básico. Trata-se de uma pessoa fictícia, por isso dita jurídica no Brasil, mostrando que é uma criação feita pelo Direito, como distinta da pessoa física, com existência concreta, física. Em Portugal, a primeira denomina-se moral, a segunda natural.

Concretamente pode-se abraçar uma pessoa física, falar com ela, mas nunca uma pessoa jurídica...

A pessoa jurídica, então, é construída por meio de um contrato social ou um estatuto, que define os direitos e os deveres dos sócios, os quais, por sua vez, aportam o capital com o qual são pagos os funcionários contratados e adquiridos ou alugados os bens necessários para o funcionamento da empresa: prédios, equipamentos, insumos, etc.

Algumas vezes a empresa só tem um estabelecimento, onde tudo acontece. Mas outras vezes ela cresce ou mesmo necessita de diversos estabelecimentos distintos. Podemos ter uma cadeia de restaurantes, no primeiro caso, ou uma editora, no segundo, a qual tem uma gráfica num lugar e uma sede comercial em outro.

No Brasil a empresa é una, mesmo que espalhada por vários estados, o que implica em apenas um CNPJ com oito algarismos. Cada estabelecimento, todavia, é representado por mais quatro algarismos após a barra, sendo que "0001" é reservado para o estabelecimento matriz.

Quanto a tributos, podem ser devidos por cada estabelecimento (IPTU) ou pela empresa como um todo (IR).

Se temos um grupo empresarial, podemos ter várias empresas, com CNPJs distintos, uma sendo proprietária de parte ou da totalidade de cada uma das outras. Nesse caso, cada uma delas será considerada como uma empresa independente das demais, salvo em casos específicos, como na solidariedade, em que uma acaba respondendo pelas dívidas e responsabilidades de outra.

No plano internacional, as empresas em distintos países são independentes, não se podendo falar em matriz e filial, antes em grupos econômicos. Assim, mesmo que uma empresa no Brasil seja propriedade de outra no estrangeiro, a empresa nacional é distinta da estrangeira, constituída segundo nossas leis, e qualquer envio de dinheiro ou mercadorias entre uma e outra é tratada como sendo entre pessoas distintas.

No plano aduaneiro, a consequência é que essas remessas devem ser tratadas como exportações e importações normais, salvo o fato que a ligação entre elas pode impedir o uso do preço efetivamente pago ou a pagar como valor aduaneiro, obrigando à utilização de outro método.

Sendo pessoas distintas, terceiras pessoas não podem negociar a entrega de mercadorias com uma e do pagamento com outra, por exemplo importando da estrangeira e pagando para a nacional do mesmo grupo, ou vice versa.

terça-feira, 6 de março de 2012

Entreposto Industrial

O Entreposto Industrial, atualmente com o pomposo nome de Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado (RECOF), está previsto no artigo 89 do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966:
O regime de entreposto industrial permite, a empresa que importe mercadoria na conformidade dos regimes previstos no artigo 78, transformá-la, sob controle aduaneiro, em produtos destinados a exportação e, se for o caso, também ao mercado interno.
Os regimes previstos no artigo 78 autorizavam a isenção, suspenção ou restituição dos tributos incidentes sobre a importação de mercadoria a ser usada na fabricação, beneficiamento, complementação ou acondicionamento de outra mercadoria já ou ainda a ser exportada, conforme o caso.

Pela dicção do artigo podemos entender que é uma modalidade de drawback, pelo qual, em vez de o controle se dar pela comparação de importações e exportações, tendo em vista o processo produtivo, o controle é feito pela movimentação de mercadorias, que ficam armazenadas em um depósito segregado, sob controle aduaneiro, no estabelecimento do interessado.

O problema é que o executivo retirou a generalidade republicana da lei, que permitia a utilização do regime por qualquer setor industrial, tendo como norte as vantagens para o País em termos de melhoria da competitividade nas exportações, e, utilizando os poderes que lhe foram delegados para a regulamentar, restringiu esses setores a apenas cinco: automotivo, aeronáutico, de informática, de telecomunicações e de semicondutores.

Consolidações de Instruções Normativas

Foram atualizadas, no sítio Mercadores, as consolidações de instruções normativas referentes aos seguintes temas:
  • Entreposto Industrial sob Controle Informatizado (RECOF); e
  • Ressarcimento, Restituição & Compensação.
Com isso todas as consolidações ficam atualizadas até a Instrução Normativa RFB nº Instrução Normativa RFB nº 1.253, de 1º de março de 2012.

segunda-feira, 13 de fevereiro de 2012

Consolidações de Instruções Normativas

Foram atualizadas, no sítio Mercadores, as consolidações de instruções normativas referentes aos seguintes temas:
  • Alfandegamento;
  • Bagagem e Mala Consular;
  • Depósito Alfandegado Certificado (DAC);
  • Despacho de Exportação;
  • Despachante Aduaneiro;
  • Habilitação e Representação;
  • Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infra-Estrutura (REIDI);
  • Ressarcimento, Restituição & Compensação.

Também foram incluídas as consolidações referentes ao Regime de Tributação Unificada (RTU).

Com isso todas as consolidações ficam atualizadas até a Instrução Normativa RFB nº 1.247, de 8 de fevereiro de 2012.

sexta-feira, 10 de fevereiro de 2012

Se colar colou?

Paulo Werneck
Fonte: http://www.iwatchstuff.com/2008/05/blackbeard-pirate-movie-will-p.php

Venho somente hoje desabafar algo que estava atravessado na minha garganta, o Decreto nº 7.567/2011, que aumentou a alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) para automóveis importados e a reduziu para os fabricados neste país.

O primeiro problema, já sanado pelo Supremo, refere-se ao aumento imediato da tributação, usando a velha fórmula "Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação".

Esse imediatismo das legislações é contrário ao bom senso, pois não permite a ninguém se preparar para obedecer ao mandamento legal. Uma loja que abra às oito da manhã não tem como já ter lido, entendido e alterado os programas de emissão de nota fiscal, por exemplo, e portanto é forçada pela situação a descomprir a lei do país.

Esse caso concreto é pior, pois o açodamento do decreto viola a Constituição Brasileira:
Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:
...
IV - produtos industrializados;
...
§ 1º - É facultado ao Poder Executivo, atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas dos impostos enumerados nos incisos I, II, IV e V.
...

Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
...
III - cobrar tributos:
a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;
c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
...
VI - instituir impostos sobre:
...
§ 1º A vedação do inciso III, b, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, IV e V; e 154, II; e a vedação do inciso III, c, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, III e V; e 154, II, nem à fixação da base de cálculo dos impostos previstos nos arts. 155, III, e 156, I. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

Se o artigo 153, § 1º permite à União alterar as alíquotas do IPI por decreto, o artigo 150, III, c impôe a denominada "anterioridade nonagesimal", que exige o decurso de 90 dias após a publicação do ato antes que o aumento possa ter vigência. Esse o motivo da União ter perdido a batalha na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4661.

Infelizmente a norma apresentou outro defeito, tão ou mais grave que o anterior: violou tratado internacional, o Acordo Geral Sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio, o famoso GATT, aprovado pela Lei nº 313, de 30 julho de 1948.

Artigo III - Tratamento Nacional em Matéria de Impostos e de Regulamentação Internos

1. Os produtos de qualquer Parte Contratante importados no território de outra Parte Contratante serão isentos da parte dos tributos e outras imposições internas de qualquer natureza que excedam aos aplicados, direta ou indiretamente, a produtos similares de origem nacional. Além disto, nos casos em que não houver no território importador produção substancial de produto similar de origem nacional, nenhuma Parte Contratante aplicará tributos internos novos ou mais elevados sobre os produtos de outras Partes Contratantes com o fim de conceder proteção à produção de produtos, diretamente competidores ou substitutos, não taxados de maneira semelhante; os tributos internos dessa natureza, existentes, serão objeto de negociação para a sua redução ou eliminação.
Esse tratado determina que não podemos tributar internamente de modo mais gravoso o produto importado.

Certamente perderemos na OMC qualquer reclamação que for formulada em relação a essa questão.

Talvez não ocorra nenhum dano imediato, pois antes que a Corte julgue o caso, o Brasil retira o decreto e o deixa morrer. Mas o dano moral é certo, isso macula a posição brasileira, sempre modelar.

Fica a pergunta: o Ministério da Fazenda não conta com nenhum assessor que conheça a Constituição e os Tratados, ou foi um decreto na base do se colar colou, como tantos estabelecimentos inidôneos utilizam ao inserir despesas fictícias nas contas?

Vergonha.

quinta-feira, 9 de fevereiro de 2012

Libertas Quae Sera Tamen

Paulo Werneck

Foi publicada hoje, 9 de fevereiro de 2012, na página 30 da Seção 2 do Diário Oficial da União, portaria efetivando minha aposentadoria voluntária.


Para mim começa uma nova vida, com muito mais liberdade, que se refletirá neste espaço, pois a partir de hoje, tendo deixado de ser servidor público ativo, tendo deixado de pertencer aos quadros da Receita Federal do Brasil, posso expressar minhas opiniões com mais clareza, sem os limites que o exercício do cargo me impunha.

Como até agora só usei como fontes as próprias normas legais, por natureza públicas, este blogue em nada perderá, antes ganhará com minha maior disponibilidade de tempo.

terça-feira, 29 de novembro de 2011

Remessas vs Destinação Comercial

Paulo Werneck
Selo italiano retratando o correio do Império Romano
Fonte: www.sellosmundo.com

Tenho recebido algumas perguntas sobre a aplicação do Regime de Tributação Simplificada (RTS) a situações específicas, tais como a importação de maiores quantidades de bens por pessoas físicas, para uso profissional ou lazer, tais como agulhas para tatuadores ou enfermeiros ou bolas para esportistas.

Não poderei responder essas dúvidas com segurança, pois a legislação aplicada ao caso é algo confusa e mesmo contraditória, o que possibilita diferentes interpretações.

O RTS foi instituido pelo Decreto-Lei nº 1.804/1980, podendo ser aplicado a bens de valor não superior a US$ 3,000.00 FOB, contidos em remessas postais ou encomendas aéreas internacionais, as primeiras transportadas pelos Correios e as últimas por empresa aérea com emissão de conhecimento de carga aéreo (airway bill). Remessas expressas, aquelas transportadas por empresas de courier foram posteriormente incluídas subrepticiamente, ou seja, normas de menor valor ampliaram o alcance da de maior valor...

Há isenção do IPI, PIS e Cofins. É cobrado Imposto de Importação de 60% sobre o valor aduaneiro, independentemente da classificação tarifária, e o ICMS se cabível. O valor aduaneiro inclui frete até o domicílio do contribuinte (se remessa expressa), a agência próxima ao contribuinte (se remessa postal) ou o aeroporto onde for feito o desembaraço (se encomenda), bem como seguro, ou seja, o valor aduaneiro não está limitado aos três mil dólares americanos.

A Instrução Normativa RFB nº 1.073, de 1º de outubro de 2010, que dispõe sobre remessas expressas, ou seja, em princípio não se aplica sobre remessas postais ou encomendas aéreas, determina que podem ser objeto do RTS os bens destinados à pessoa física que não permitam presumir operação com fins comerciais ou industriais, e os destinados à pessoa jurídica, para uso próprio (isto é, não destinados a revenda ou industrialização) ou amostras.

Nesse entendimento, um atleta que importe uma quantidade alta de bolas pode ensejar a suspeita de que as bolas sejam destinadas a comercialização. Já o enfermeiro ou tatuador teria menos dificuldade, pois as agulhas seriam usadas na profissão, não sendo nem revendidas (o cliente paga o serviço, que inclui o uso das agulhas, mas não se torna proprietário das mesmas) nem industrializadas (as agulhas são usadas, mas não sofrem transformação).

No entanto, a Portaria MF nº 156, de 24 de junho de 1999, admite a aplicação do RTS a bens destinados a revenda se transportados por empresa que apresente a correspondente declaração de importação em meio eletrônico e efetue o pagamento do II devido pelos respectivos destinatários.

A Instrução Normativa SRF nº 96, de 4 de agosto de 1999, na mesma linha, exige apenas Declaração de Remessa Expressa ou Declaração Simplificada de Importação apresentadas em meio informatizado.

Resumindo, entendo que particulares e empresas podem até importar bens para revenda sob o RTS, mas as interpretações poderão variar de unidade para unidade, em face da falta de sistematização da legislação.

Talvez uma alternativa menos arriscada seja a de contratar previamente com os Correios a importação, sob a modalidade Importa Fácil, antes de adquirir a mercadoria no exterior, de modo a de antemão saber se os Correios a poderão (ou não) desembaraçar.

segunda-feira, 7 de novembro de 2011

Consolidações de Instruções Normativas

Foram atualizadas, no sítio Mercadores, as consolidações de instruções normativas referentes aos seguintes temas:
  • Correio e Courier
  • Despacho Aduaneiro de Exportação
  • Despacho Aduaneiro de Importação
Também foram incluídas duas novas consolidações:
  • Operador Estrangeiro Certificado
  • RETAERO - Regime Especial para a Indústria Aeronáutica Brasileira
Todas as consolidações estão atualizadas até a Instrução Normativa RFB nº 1.205, de 31 de outubro de 2011.